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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0093533-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0093533-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Marizete Fatima Carboni Agravado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE NO JUÍZO DE ORIGEM PENDENTES DE JULGAMENTO. OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO À APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVAMENTE INTEGRADA APTA A SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEZ QUE PREJUDICADO. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIZETE FATIMA CARBONI contra a r. decisão (Processo: 0003061-17.2025.8.16.0115 - Ref. mov. 64.1) que, nos autos de produção antecipada da prova ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinou o arquivamento do feito. É o relatório. DECIDO: 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso prejudicado. 3. Compulsando os autos de origem, observa-se que, em 08/12/2025, a parte agravante opôs embargos de declaração (mov. 37.1) contra a decisão de mov. 32.1, que recebeu a ação de produção antecipada de provas, mas silenciou quanto ao pedido cumulado de produção de prova pericial contábil, expressamente formulado na petição inicial, com fundamento nos artigos 381, incisos II e III, e 464 do Código de Processo Civil. Ocorre que, até o momento, os embargos de declaração não foram apreciados pelo r. juízo de primeiro grau. Sobrevieram, na sequência, apenas o despacho de mov. 49.1 (que determinou vista à parte contrária sobre petição estranha ao objeto embargado) e, ao final, em 01/07/2026, a decisão de arquivamento ora agravada (mov. 64.1), a qual, sem enfrentar a omissão apontada nos embargos, limitou- se a assentar que "produzida a prova (...) permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (art. 383, do CPC)". A pendência dos embargos de declaração produz, por força do artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, a interrupção do prazo para a interposição de qualquer recurso. Enquanto não julgados os embargos, não há decisão definitivamente integrada apta a ser objeto de impugnação recursal, quer pela via da apelação, quer pela via do agravo de instrumento. A situação processual revela quadro no qual: (i) subsiste omissão do juízo de origem quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, oportunamente veiculado na petição inicial; (ii) tal omissão foi tempestivamente apontada em embargos de declaração ainda não julgados; (iii) a decisão de arquivamento superveniente, ao afirmar simplesmente que houve produção da prova, não sanou a omissão, mas a agravou. Nesse contexto, revela-se prematura a interposição do presente agravo de instrumento, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que, primeiramente, sejam apreciados os embargos de declaração opostos em mov. 37.1, com o enfrentamento expresso e fundamentado do pedido de produção de prova pericial contábil. Uma vez integrada a decisão, será restabelecido o prazo recursal, facultando-se à parte interessada a interposição do recurso que entender cabível contra a decisão então definitivamente formada. 4. Destarte, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, VEZ QUE PREJUDICADO, com determinação de imediato retorno dos autos ao r. juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração opostos no mov. 37.1 dos autos n.º 0003061-17.2025.8.16.0115. 5. Comunique-se ao r. juízo de origem, com urgência. 6. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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